I – Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas cujo fato gerador esteja a eles relacionados;
II – Inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas;
III – Proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes;
IV – Coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
V – Proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
VI – Realizar diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
VII – Autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
VIII – Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
IX – Estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
X – Julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
XI – Elaborar relatório anual de suas atividades;
XII – Organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de licença para localização ou exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licenças e outras receitas cujo fato gerador não se relacione com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
XIII – Inscrever, no cadastro correspondente, o contribuinte cuja atividade, na forma da legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive as que estiverem imunes ou isentas;
XIV – Executar a política econômica – financeira do Município;
XV – Exercer atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais;
XVI – Recebimento, guarda e movimentação de bens e valores;
XVII – Elaborar a proposta orçamentária, os controles orçamentários e patrimoniais e o processamento contábil da receita e despesa;
XVIII – Prestar contas de recursos recebidos de outras esferas de governo;
XIX – Adotar políticas tendentes à cobrança de todos os tributos devidos à fazenda municipal, lançando em dívida ativa quando for o caso, para posterior cobrança judicial;
XX – Adotar políticas tendentes a aumentar o índice de participação do Município na sua arrecadação em conjunto com as outras Secretarias;
XXI – Estruturar a Secretaria, Tesouraria e Contadoria Municipal, conforme normas da legislação vigente e emanadas do Tribunal de Contas do Estado, presentes na Lei Federal nº 4.320/64.
XXII – Organizar e realizar as compras, conforme legislação vigente;
XXIII – Licenciar e controlar o comércio transitório e as atividades de prestação de serviços em geral;
XXIV – Administrar o Patrimônio do Município e o Almoxarifado;
XV – Exercer outras tarefas correlatas.
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